Guarda dos Filhos:
Entenda o conceito, as modalidades e a regra geral.

Um dos temas mais recorrentes no direito de família é a guarda dos filhos. 
Pensando nisso, escrevi este texto com os principais tópicos desde assunto para te ajudar a entender de vez como a guarda funciona. 

1. CONCEITO: 

A guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este, um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem em relação aos filhos. 

Ela assume um significado de proteção, atenção e tem por finalidade a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente. 

A guarda fixa o modo de gestão da vida dos filhos, principalmente após o rompimento do vínculo conjugal ou da convivência dos pais. 

Sendo assim, este instituto vem determinar a parcela de responsabilidade de cada genitor na vida do filho, independentemente de manutenção do bom relacionamento ou não entre ambos.

2. MODALIDADES:

Existem duas espécies[1] de guarda expressamente previstas no nosso ordenamento jurídico. 

A guarda é unilateral quando atribuída somente a um dos cônjuges, enquanto o outro tem, a seu favor, o direito de convivência e de fiscalização das decisões tomadas pelo detentor da guarda.

Já a guarda compartilhada, é aquela exercida pelos dois genitores simultaneamente. Assim, ambos são responsáveis, por em conjunto, tomar todas as decisões em relação aos filhos e, também, dividem igualmente as responsabilidades no que diz respeito a eles.

Nesta modalidade, a criança terá uma base de residência fixa! Ou seja, a custódia física permanece com um dos genitores e, em relação ao outro será necessário estabelecer um plano de convivência.

[1] Art. 1.583. CC – A guarda será unilateral ou compartilhada.

3. A REGRA GERAL:

Atualmente, a guarda compartilhada é a regra geral vigente no país. A monoparentalidade (guarda unilateral) é a exceção.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça[1], apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada: 

Além disso, o fato de os genitores residirem em locais distantes, cidades diferentes por exemplo, pode dificultar a questão da residência-base, mas não impede o exercício da guarda compartilhada, que prevalece no sentido de divisão de decisões, responsabilidades, convívio etc.

Para encerrar, eu gostaria de dizer que a guarda não vem para compensar o desarranjo conjugal dos genitores, nem servir como um troféu ao ascendente menos culpado pela separação. Ela é fixada pelo juiz com o único objetivo de garantir o bem estar e a proteção da criança, além de tentar evitar que a separação do casal interfira drasticamente no convívio entre as partes.

[1] Art. 1.583. CC – A guarda será unilateral ou compartilhada.
[2] STJ, REsp 1878041/SP, DJe 31/05/2021

Espero que gostem das explicações. 
Deixem suas dúvidas nos comentários. 
Até mais!


 

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